Redução na base de cálculo dos créditos de PIS COFINS pode implicar em aumento da carga tributária de até 30%
Entenda o que mudou e como encontrar alternativas para melhorar a carga tributária da sua empresa
Cálculo comparativo – Base de Cálculo de Créditos PIS COFINS – Lucro Real Regime Não Cumulativo
Imagem: ARQUIVO PESSOAL
2023: um ano de grandes mudanças na apuração do PIS COFINS
A publicação da Instrução Normativa n. 2.121/2022, que revogou a IN n. 1.911/2019, trouxe alterações significativas na base de cálculo dos créditos de PIS COFINS.
E para pior. Na perspectiva dos contribuintes! 🙁
Mas, vamos lá! Entender o que mudou!
1o ponto: IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS COFINS
A IN n. 1.911/2019 permitia a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo de créditos de PIS COFINS (artigo 167, inciso II)
Por exemplo, uma empresa comercial, optante pelo lucro real, regime não cumulativo de PIS COFINS, ao adquirir uma mercadoria para revenda, fornecedor industrial, com destaque de IPI, teria o seguinte lançamento da nota fiscal de entrada:
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do ICMS destacado na NF do fornecedor: R$ 180,00
Valor do IPI destacado na NF do fornecedor: R$ 150,00
Valor total da nota fiscal do fornecedor: R$ 1.150,00
De acordo com a Lei n. 10.637/02 (PIS não cumulativo) e n. 10.833/03 (COFINS não cumulativo) e IN n. 1.911/2019 (revogada), a base de cálculo para créditos de PIS COFINS seria de R$ 1.150,00.
Valor da mercadoria R$ 1.000,00 + IPI não recuperável R$ 150,00 = R$ 1.150,00
Crédito de PIS 1,65% R$ 18,97
Crédito de COFINS 7,60% R$ 87,40
O IPI não recuperável, que majorava o custo de aquisição da mercadoria para revenda, poderia ser incluído na base de cálculo do crédito de PIS COFINS. A IN n. 2.121/2022 não permite a inclusão do IPI na base de cálculo dos créditos (artigo 170 inciso II). 🙁
2o ponto: Crédito sobre o valor da mercadoria com o ICMS incluído, por dentro, no preço
Até a IN n. 2.121/2022, e, ainda, com a chegada da Lei n. 14.592/2023, publicada em 30/05/2023, não existia a necessidade de excluirmos o ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor.
Isto por três razões:
1) A lei (Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03) não previa a necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos, e
2) A “tese do século” (RE 574.706 STF), que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos de PIS COFINS, contemplou apenas o conceito de RECEITA ou FATURAMENTO, previstos no artigo 195 da Constituição Federal. O contexto do julgamento tratou apenas de débitos de PIS COFINS e não deliberou nada sobre créditos.
3) Existia parecer da PGFN afirmando que a “tese do século” não influenciou na base de cálculo dos créditos de PIS COFINS (Parecer PGFN n. 14.483 de 28/09/2021).
Pois bem. A primeira grande mudança foi esta: antes o IPI não recuperável poderia ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS COFINS, conforme exemplificado acima. Com a chegada da IN 2.121/2022, essa possibilidade foi vedada (artigo 170, inciso II).
E a segunda grande mudança foi a determinação para que o ICMS que incidiu na operação seja excluído da base de cálculo do crédito de PIS COFINS.
Portanto, refazendo os cálculos do exemplo anterior, teríamos:
Valor pago ao fornecedor: R$ 1.150,00
Base de cálculo do crédito de PIS COFINS:
Valor da mercadoria R$ 1.000,00 (-) ICMS que incidiu na operação R$ 180,00 = R$ 820,00
Crédito de PIS 1,65% R$ 13,53
Crédito de COFINS 7,60% R$ 62,32
Observamos, portanto, que estas duas mudanças nas regras tributárias, implicaram na redução dos créditos e, indiretamente, no aumento da carga tributária de PIS COFINS nos percentuais de 28,67% (diferença de PIS de R$ 18,97 para R$ 13,53 e diferença de COFINS de R$ 87,40 para R$ 62,32). 🙁
Já existem empresas questionando judicialmente a legalidade da redução criada através da IN 2.121/2022. Não podemos perder de vista que Instruções Normativas não são leis. Não podem aumentar tributos e nem limitar direitos dos contribuintes, em situações nas quais a lei ordinária federal (para PIS COFINS) não limitou.
Já temos precedentes que confirmam esse raciocínio jurídico de forma específica para PIS COFINS. E, de fato, a IN 2.121/2022, ao impedir o crédito sobre o valor do IPI não recuperável, que, inegavelmente, integra o custo de aquisição da mercadoria para revenda, está restringindo um direito ao crédito, sem a correspondente alteração da lei.
Importante lembrar que a apenas a lei tem competência par dispor sobre regras de compensação e créditos de PIS COFINS não cumulativos.
Recentemente, foi divulgada na mídia tributária uma liminar favorável ao contribuinte para manutenção do crédito de PIS COFINS sobre o valor do IPI não recuperável (Processo n. 5012622-34.2023.4.03.6110 da Justiça Federal em São Paulo).
Em nova matéria aqui para o site da ABMAX EDUCACIONAL, pretendo tratar da possibilidade de créditos de PIS COFINS sobre o ICMS substituição tributária que onerou o custo de aquisição da mercadoria para revenda e da divergência entre a IN 2.121/2022 e a decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 15 de maio de 2023, tratando favoravelmente ao direito de crédito.
Se existe uma verdade no mundo do PIS COFINS é esta: a de que as “polêmicas nunca acabam”.
E o desafio dos melhores profissionais é o domínio das interpretações e brechas que podem reduzir a carga tributária. Saber jogar bem as “regras do jogo”, fazendo uso de todas as alternativas lícitas que possam reduzir a carga tributária de seus clientes, faz toda a diferença!
Ana Paula Bismara
Professora. Advogada. Mestre em Direito Tributário. Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Sócia responsável por projetos de revisão fiscal de PIS COFINS na ABMAX CONSULTORIA TRIBUTÁRIA.
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