Nova Instrução Normativa da RFB n. 2.121/2022 veda o crédito
Decisão do Superior Tribunal de Justiça permite o crédito
E agora, o que fazer?
A saga dos tributaristas por um pouco de segurança na apuração do PIS COFINS 🙂
Atividades comerciais são empresas altamente impactadas pela polêmica
Imagem: ARQUIVO PESSOAL
Sua empresa é optante pelo Lucro Real e apura PIS COFINS no regime não cumulativo? Sim? Então, leia este post até o final….
Quando uma empresa industrial vende uma mercadoria que será destinada à revenda no adquirente, e o produto está inserido dentro do rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para o ICMS, temos uma operação sujeita ao ICMS ST. Se a operação é interestadual, precisamos verificar se os Estados de origem e de destino possuem protocolo interestadual para aplicação do ICMS ST.
Vamos considerar, portanto, no nosso exemplo, uma venda em operação interna (SP para SP), com origem na indústria e destino ao comércio atacadista. Consideremos que o comércio atacadista é do lucro real e apura PIS COFINS no regime não cumulativo.
Nota fiscal emitida pela indústria
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do ICMS próprio destacado na nota fiscal: R$ 180,00
Valor do IPI destacado na nota fiscal: R$ 150,00
Valor do ICMS Substituição Tributária retido na nota fiscal: R$ 250,00*
* o ICMS ST é calculado a partir da margem de valor agregado fixado pelo Estado – MVA original – Neste exemplo, para facilitar, estamos considerando que o valor de R$ 250,00 já é o valor do ICMS ST final, retido na nota fiscal. Em novo post, podemos exemplificar o cálculo completo do ICMS ST.
Valor total da nota fiscal: R$ 1.350,00 (= R$ 1.000,00 + R$ 150,00 + R$ 250,00).
Lançamento da nota fiscal no estabelecimento adquirente (comércio)
Custo de aquisição da mercadoria: R$ 1.350,00
Há crédito de ICMS próprio? Não!
ICMS próprio (R$ 180,00) não é passível de crédito pois a empresa está qualificada como “substituída tributária” na cadeia de circulação do ICMS
Há crédito de IPI? Não!
O adquirente é estabelecimento comercial e, portanto, não apropria créditos de IPI
Há crédito de ICMS ST? Não!
O ICMS ST retido na nota fiscal do fornecedor encerra a cadeia de tributação do ICMS, não sendo permitido o crédito, salvo se a empresa vender a mercadoria posteriormente, em operação tributada pelo ICMS, como ocorre, por exemplo, em saídas interestaduais. Neste caso, nasceria o direito ao ressarcimento do ICMS ST e o direito ao crédito do ICMS próprio da compra, com vistas à compensação não cumulativa com o débito da saída subsequente. Mas…. isso é assunto para um (ou vários 🙂 ) posts próprios!
Bom, fato é: nosso custo de aquisição da mercadoria é de R$ 1.350,00.
As Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, do PIS e da COFINS não cumulativos, define a base de cálculo de créditos de PIS COFINS na aquisição de mercadorias para revenda (que é o nosso exemplo) dispondo da seguinte forma:
Art. 3. Do valor apurado na forma do art. 2. a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: II – bens adquiridos para revenda (…)
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota (PIS 1,65% COFINS 7,6%) sobre o valor: I – dos itens mencionados nos incisos I e II, adquiridos no mês.
Resumindo: quando adquirimos uma mercadoria para revenda, a base de cálculo do crédito de PIS COFINS será o valor do item adquirido no mês.
E aí é que surge a dúvida: que valor?
O valor da mercadoria na nota fiscal? O valor do custo de aquisição do item? O valor da mercadoria, somado ao IPI?
Ao longo dos anos de não cumulatividade do PIS COFINS, alguns precedentes do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e decisões do Poder Judiciário (STJ) passaram a considerar o valor de custo da mercadoria adquirida para revenda como base de cálculo para o crédito de PIS COFINS, em sintonia com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99 revogado e o RIR/18 atual), em especial, para permitir a apropriação de créditos de PIS COFINS sobre o gasto com transporte e seguro da mercadoria adquirida para revenda, nos termos do artigo 301 parágrafo 1o. abaixo.
Art. 301. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração. § 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação. § 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição. § 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.
Assim é que o valor do ICMS ST que onerou o custo de aquisição (vide exemplo que demos R$ 250,00) passou a ser entendido como componente da base de cálculo de créditos de PIS COFINS. Considerando o exemplo que demos, a base de cálculo para o crédito do PIS COFINS seria R$ 1.350,00 (valor da mercadoria + IPI não recuperável + ICMS ST da compra). Isso tudo considerando o cenário na vigência da IN n. 1.911/2019 (atualmente revogada, pela IN n. 2.121/2022).
A Receita Federal discordava do crédito sobre o valor do ICMS ST. Para a Receita Federal, o crédito deveria ser feito apenas sobre o valor da mercadoria (R$ 1.000,00) e sobre o valor do IPI não recuperável (R$ 150,00), quando da vigência da IN n. 1.911/2019. Para a RFB, a base de cálculo do crédito seria R$ 1.150,00 e não os R$ 1.350,00 defendidos pelo contribuinte.
O CARF proferiu alguns acórdãos administrativos permitindo o crédito sobre o ICMS ST, considerando o fato de que este ICMS ST compõe o custo de aquisição da mercadoria para revenda. O entendimento não era pacífico, porém, citamos o exemplo abaixo:
Contribuinte ELECTROLUX DO BRASIL S/A – Nº Acórdão 3201-008.626 Data da Sessão 21/06/2021
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ICMS/ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituído, integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por constituir custo de aquisição.
O Poder Judiciário também tratou da polêmica – Posicionamento favorável STJ
O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça e o precedente mais recente é favorável ao crédito de PIS COFINS sobre o valor do ICMS ST que onerou o custo de aquisição da mercadoria.
Recurso Especial n. 1.876.244/RS – Relatora Ministra Regina Helena Costa
A Primeira Turma deste Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual os valores correspondentes ao ICMS-ST reembolsados pelo substituído podem ser qualificados como custo de aquisição da mercadoria para efeito de geração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo (e. g. 1ª T. AgInt no REsp 1.461.708/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021; REsp 1.909.823/SC, de minha relatoria, j. 02.03.2021, DJe 11.03.2021).
O problema começa agora…
A nova IN n. 2.121/2022 proíbe o crédito sobre o ICMS ST que onerou o custo de aquisição da mercadoria para revenda! 🙁
E o detalhe importante: sem que a lei fosse alterada! As Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 continuam dispondo no mesmo sentido: a base de cálculo dos créditos de PIS COFINS será calculada de acordo com o valor do item adquirido no mês!
A única ressalva que colocamos é o fato de que, a partir de 30.05.2023, temos a Lei n. 14.592/03 determinando a exclusão do ICMS que incidiu na operação, mas, não há tratativa direta sobre o ICMS ST retido na nota fiscal.
Em um raciocínio ampliativo, poderíamos pensar que a Lei n. 14.592/2023 determinou a exclusão tanto do ICMS próprio que incidiu na operação, quanto do ICMS ST que foi retido na nota fiscal. Porém, ainda não temos segurança interpretativa sobre este ponto.
As polêmicas dentro dos créditos de PIS COFINS continuam… uma um ponto é certo: a IN n. 2.121/2022 veda um crédito que, na visão do STJ, deveria possibilitar crédito. E a lei n. 14.592/2023 não tratou especificamente sobre o ICMS ST e não custa lembrar: o ICMS ST não é ICMS do industrial. É ICMS devido pelos próximos da cadeia (distribuidores atacadistas e varejistas) e, neste contexto, não seria um ICMS “incidente” na operação e sim um ICMS “antecipado” na operação e incidente sobre operações futuras.
Complexo? Sim! Mas, muito pertinente! Tributaristas de alta performance precisam estar antenados sobre debates como este no mercado tributário! Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos no universo jurídico!
Estou torcendo a favor dos contribuintes!
Ana Paula Bismara
Professora. Advogada. Mestre em Direito Tributário. Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Sócia responsável por projetos de revisão fiscal de PIS COFINS na ABMAX CONSULTORIA TRIBUTÁRIA.
FIQUE LIGADO 🙂
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