REGRAS ESPECIAIS DE APURAÇÃO DO PIS COFINS
Existem exceções subjetivas (que abrangem a pessoa jurídica como um topo, são subjetivas porque dizem respeito ao sujeito da relação jurídica tributária) e objetivas (que abrangem apenas determinadas receitas, específicas, mantendo-as no regime cumulativo).
Nos dois casos, das exceções subjetivas e das exceções objetivas, a apuração no regime cumulativo é obrigatória.
Ou seja: não é algo que o contribuinte possa escolher se quer, ou não, apurar deste formato. É uma regra obrigatória!
E muitos profissionais da área tributária e contábil desconhecem essa regra e acabam apurando PIS COFINS incorretamente e, com isso, expõem a empresa ao risco fiscal.
Minha dica é seguir este Check List:
1) Se sua empresa é optante pelo lucro real: a regra geral determina que ela apure PIS COFINS no regime não cumulativo. Neste regime, a base de cálculo dos débitos de PIS COFINS será a totalidade das receitas e alíquota padrão será de 1,65% para o PIS e de 7,60% para o COFINS, com direito de compensação de créditos previstos na lei;
2) Você deve revisar se a pessoa jurídica ou as receitas auferidas por ela estão na lista de exceções previstas no artigo 10 da Lei n. 10.833/2003 e artigo 126 da IN n. 2.121/2022.
3) No caso de identificar receitas específicas mantidas no regime cumulativo obrigatório, você deve realizar a apuração proporcional de créditos no final de cada mês de competência, ou, utilizar o método de apropriação direta, quando a empresa possui contabilidade de custos integrada, nos termos do artigo 244 da IN n. 2.121/2022.
Aproveitando este tema e essa recomendação de cautela, quero mencionar a Solução de Consulta COSIT n. 100 publicada recentemente no Diário Oficial da União (12.06.2023).
Serviços de hotelaria estão incluídos no rol de exceções objetivas, ou seja, são receitas específicas que devem ser tributadas no regime cumulativo obrigatório, ainda que o hotel seja optante pelo lucro real, e que o regime geral padrão da empresa seja o regime não cumulativo.
Este é o caso de empresas que terão RECEITAS MISTAS para PIS COFINS. São empresas do lucro real e que terão receitas cumulativas e receitas não cumulativas em sua apuração mensal. Pelo fato de terem parte de suas receitas no regime não cumulativo, surge a possibilidade de apuração proporcional de créditos de PIS COFINS.
No entanto, o ponto mais importante que quero destacar neste momento é o cuidado na identificação de receitas dentro da exceção e a separação das receitas que devem seguir a regra geral da não cumulatividade.
Vejam o exemplo: Hotel, optante pelo lucro real, que aufere dois tipos de receitas: 1) receitas de hotelaria, vinculadas às diárias de hospedagens nos quartos do hotel e 2) receitas de taxas de hospitalidade, pagas pelos proprietários dos flats ao hotel.
Neste exemplo, a receita das diárias dos hóspedes seria receita cumulativa, sujeita ao PIS COFINS de 0,65% e 3,00%, sem possibilidade de compensação de créditos de PIS COFINS. A receita de taxa de hospitalidade, por não se enquadrar como receita direta de serviços de hotelaria, estaria sujeita ao regime padrão da empresa que, em sendo lucro real, será uma receita não cumulativa, sujeita ao PIS COFINS de 1,65% e 7,60%, respectivamente, com direito a apuração proporcional de créditos ou por meio da apropriação direta, no caso de contabilidade de custos integrada.
Foi neste sentido a manifestação da Receita Federal por meio da SC COSIT n. 100/2023:
REGIME DE APURAÇÃO. ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES. OUTROS SERVIÇOS. TAXA DE HOSPITALIDADE. PROPRIETÁRIOS DE FLATS. NÃO CUMULATIVIDADE.
A receita de serviços de hotelaria, a que se refere o inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sujeita ao regime de apuração cumulativa da PIS/COFINS, compreende somente a receita proveniente da diária paga e dos serviços cobrados independentemente de sua utilização efetiva pelos hóspedes em razão de contrato de hospedagem. Já a receita decorrente da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, a exemplo da “taxa de hospitalidade”, devida pelos proprietários dos flats, por não se enquadrar na definição de receita de serviço de hotelaria, dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, submete-se ao regime de apuração não cumulativa da PIS/COFINS.
Você já estava ciente dessa regra especial dentro do PIS COFINS? Sabe fazer a apuração proporcional de créditos?
Fique atento(a) pois existem outras receitas muito comuns ao dia a dia das empresas e que também estão incluídas nestas exceções. Vou citar alguns para ilustrar a importância de estarmos conscientes destas regras para apurarmos PIS COFINS com segurança:
– Receitas da prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
– Receitas de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
– Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
Existem muitas outras. Importante ter consciência desta regra especial e não deixar o check list que recomendei “passar batido”.
Caso você queira estudar mais a fundo estas regras especiais para o PIS COFINS, conte com a ABMAX, temos formações específicas para a apuração de PIS COFINS sobre receita ou faturamento.
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Ana Paula Bismara
Professora. Advogada. Mestre em Direito Tributário. Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Sócia responsável por projetos de revisão fiscal de PIS COFINS na ABMAX CONSULTORIA TRIBUTÁRIA.
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