NOVIDADES ROT-ST: Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

1 – O que é “Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST”?

A Cláusula terceira do Convênio ICMS 67/2019, autoriza  os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina  a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Entretanto, só poderão aderir ao ROT ST, os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Dessa forma, exercida a opção pelo regime ROT ST, o contribuinte ficará neste sistema pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Ressalta-se que cada Estado relacionado na Cláusula terceira do Convênio ICMS 67/2019, poderá estabelecer um percentual mínimo de adesão de empresas a ainda poderá estabelecer outras condições para a implantação do regime de que trata a o caput da cláusula terceira do referido Convênio.

Portanto, o contribuinte que aderiu ou pretenda aderir ao ROT ST deverá observar a legislação interna de seu Estado.

No caso do Estado de São Paulo o contribuinte deverá as regras dispostas na Portaria Cat 25 de 2021, já os contribuintes do Rio Grande do Sul deverá observar o artigo 25-A da subseção IV-A  da Seção I, do Capítulo II do Título III, do Título III (Das demais hipóteses de Substituição tributária), Capítulo I, os contribuintes do Estado de Minas Gerais deverão observar as regras prevista no artigo 31-J do Anexo VX do RICMS/MG – Decreto 43.080 / 2002, etc.

Em resumo, o contribuinte que aderir ao ROT ST terá que firmar compromisso pela não exigência de restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, entre outras particularidades.

2 – Cuidados que Contribuintes do ICMS que aderiram ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) deverão ter.

Do ponto de vista fiscal, os contribuintes que não aderiram ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) para cumprimento das regras estabelecidas pela legislação interna de cada Estado deverão observar:

1) Cadastro dos Participantes – o contribuinte deverá identificar fornecedores, clientes, transportadores, destinatários, remetentes etc. com os quais o estabelecimento realiza operações

2) Cadastrado do Produto – Cada produto deverá receber um código de identificação compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3) É vedada a reutilização de código de item;

4) O código de item atribuído deve corresponder ao produto descrito na NFe;

5) Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA), o código de item atribuído deve corresponder também ao informado no registro 0200 e registro C170 Entrada (item) da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI;

6) O Código de NCM dos produtos – os produtos sujeitos a substituição tributária deverão reproduzir a NCM correspondente descrição do código ou posição utilizada na TIPI (Tabela de Imposto sobre Produto Industrialização – Decreto 8.950/2016);

7) Os segmentos dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária serão descritos no Convênio ICMS 142/2018. O regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no Convênio 142/2018;

8) Código CEST – Informar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição conforme a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

9) Controle do Estoque – o contribuinte deverá controlar diariamente o saldo inicial e o saldo final dos produtos objetos da operação dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária;

10) Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá o contribuinte emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, com uso do CFOP 5.927, observando a legislação interna de cada Estado;

11) Observar se o produto objeto da operação sujeita ao regime da substituição tributária esteja beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo do ICMS;

12) Observar a alíquota interna do produto sujeito a substituição tributária. Cada produto terá sua alíquota conforme a descrição do produto observando a legislação interna de cada Estado;

13) IVA (Índice de Valor Agregado) / MVA (margem de valor Agregado) de cada produto por Estado;

14) Fornecedor Estabelecimento Substituto Tributário – Base de cálculo do ICMS ST – Se estabelecimento varejista adquirir produto sujeito ao regime da substituição tributária diretamente do fornecedor substituto (exemplo fabricante) auditar a base de cálculo ST de cada produto recebido;

15) Fornecedor substituído (estabelecimento atacadista) – Base de cálculo do ICMS ST – Na hipótese de o estabelecimento Varejista adquirir mercadoria diretamente de estabelecimento Atacadista quando informado CST 60 (que não sejam para o consumidor final), o estabelecimento varejista deverá exigir que no XML da NF-e contenha obrigatoriamente Tag’s (as Tag’s abaixo discriminadas, para fins de exemplo, já estão preenhcidas com valores para melhor compreensão);

  1. <CST>60</CST>
  2. <vBCSTRet>335.40</vBCSTRet> (base de cálculo Retido na operação anterior (fornecedor)
  3. <pST>18.0000</pST> (alíquota do ICMS do produto)
  4. <vICMSSubstituto>64.50</vICMSSubstituto> (valor do ICMS próprio do fornecedor substituto) <vICMSSTRet>19.35</vICMSSTRet> (valor retido do fornecedor substituto)

3 – Cuidados que Contribuintes do ICMS que não aderiram ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) deverão ter.

O contribuinte que aderiu ao ROT-ST, não poderá exigir do Estado de sua localização a restituição do imposto correspondente a diferença entre o valor do ICMS retido por ST pelo fornecedor substituto, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior a base de cálculo utilizada no cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, nem o Estado poderá exigir desse contribuinte, a complementação do ICMS retido por substituição tributária.

Dessa forma, este contribuinte não precisará:

  1. monitorar os produtos sujeitos a Substituição Tributária;
  2. Não é preciso buscar informações do ICMS da base de cálculo do ICMS ST de fornecedor substituto ou substituído;
  3. fica dispensado de obrigações acessórias especificas dos Estados para fins de complemento do ICMS ST.

Entretanto, este contribuinte deverá monitorar:  

1- Cadastro dos Participantes – o contribuinte deverá identificar fornecedores, clientes, transportadores, destinatários, remetentes etc. com os quais o estabelecimento realiza operações;

2- Cadastrado do Produto – Cada produto deverá receber um código de identificação compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3- É vedada a reutilização de código de item;

4- O código de item atribuído deve corresponder ao produto descrito na NFe;

5- Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA), o código de item atribuído deve corresponder também ao informado no registro 0200 e registro C170 Entrada (item) da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI;

6- O Código de NCM dos produtos – os produtos sujeitos a substituição tributária deverão reproduzir a NCM correspondente descrição do código ou posição utilizada na TIPI (Tabela de Imposto sobre Produto Industrialização – Decreto 8.950/2016);

7- Os segmentos dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária serão descritos no Convênio ICMS 142/2018. O regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no Convênio 142/2018;

8- Código CEST – Informar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição conforme a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

9- Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá o contribuinte emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, com uso do CFOP 5.927, observando a legislação interna de cada Estado;

Por fim, ressalta- se que, o contribuinte permanecerá no regime ROT ST pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, sendo assim, ao final desse período o contribuinte poderá rever suas operações internas e optar por se continua ou não no regime ROT ST.

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